ESTATUTO SOCIAL

 

 CAPÍTULO I

 DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, ÁREA DE AÇÃO, PRAZO E ANO SOCIAL

 

    ARTIGO 1º -  A ORDEM BENEFICENTE DE AJUDA MUTUA doravante simplesmente designada de – (OBAM) reger-se a pelo presente Estatuto, normas e as disposições legais vigentes, tendo como sede e foro nesta capital á Rua Coronel Lopes Branco, 388 Jardim Brasil 02221-020 Sede e administração no município de São Paulo – SP e foro jurídico na comarca de São Paulo no Estado de São Paulo é uma Pessoa Jurídica  de Direito Privado, sem fins econômicos financeiros, de caráter filantrópico,  assistencial, sem cunho político ou partidário, com a finalidade de atender  a todos a que a ela se filiarem  e Área de ação, para efeito de admissão de filiados é todos os estado do Brasil; constituída pôr prazo de duração indeterminado e ano social compreendido no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro.

 

§ 1º - Esta organização será integrada pêlos filiados que pelas fusões e incorporações deram origem, e pôr todos os cidadãos que nele se inscreveram ou vier a se inscrever, aceitando o programa e princípios programáticos, e exercera suas atividades dentro dos limites da autonomia da Lei, da ordem publica, deste Estatuto, dos bons costumes e pelo que é comum e moralmente aceitas. 

 

§ 2º – Cumprindo o que dispõe este artigo a OBAM é isento de quaisquer preconceito e ou discriminação relativas à cor, raça, sexo, credo religioso, classe social, concepção política – partidária  ou filosófica em suas atividades, dependências e em seu quadro social.

 

§ 3º - Constitui-se violação da Lei, deste Estatuto, bem como o da ordem publica e dos bons costumes geralmente aceitas; quaisquer manifestação que prejudique, humilhe, ofenda, configure preconceito ou discriminação ou de quaisquer casos especifico de separatismo, ou segregação dentro ou fora da instituição com qualquer que seja o membro da entidade. 

 

CAPÍTULO II

 DOS FINS E OBJETIVOS SOCIAIS

 

    ARTIGO 2º - A Organização  objetiva, com base na ajuda mútua, a que se obrigam todos os seus filiados a promover: cursos, projetos e ações que visem a elevação, bem como a recuperação social da pessoa, identidade física, social e cultural com recursos próprios ou advindos de convênios ou outras formas jurídicas possíveis, estimular a parceria, ao dialogo local e solidariedade entre os diferentes seguimentos sociais, participando junto a outras entidades de atividades que visem interesse comum, eventos sociais, esportivos, promoção da ética, paz, cidadania, direitos humanos, estimular o aperfeiçoamento e o cumprimento de Leis que instrumentalize a consecução dos presentes objetivos, democracia, valores universais, defesa de bens e direitos sociais e difusos relativo à pessoa e ao patrimônio, tudo com o fim de congraçamento para: A proteção e preservação integral e bem estar de cada um de seus filiados.

O desenvolvimento sócio econômico  progressivo de caráter comum dos filiados.

A prestação dos serviços adequados a estes fins, com fornecimento de material e o desenvolvimento do ambiente da área de ação operativa distribuindo aos mesmos,  gratuitamente benefícios alcançados junto aos Órgãos Municipais, Estaduais, Federais e da Iniciativa Privada;

 

CAPÍTULO III

DOS FILIADOS, DIREITOS, DEVERES E RESPONSABILIDADES

 

A Organização contará com um numero ilimitado de filiados, podendo filiar-se somente maiores de 18 (dezoito) anos, distinguidos em quatro categorias:

 

I.        Filiados Fundadores: os que ajudaram na fundação da Organização;

II.       Filiados Beneméritos: os que contribuem esporadicamente com donativos ou serviço;

III.      Filiados Beneficiados: os que recebem gratuitamente os benefícios alcançados pela entidade;

IV.     Filiados Contribuintes: os que contribuem mensalmente.

 

    ARTIGO 3º - Poderão ingressar na Organização todos quantos interessados estejam em usufruir dos serviços de preservação, de ajuda mutua  e outros que a Organização possa instituir para seus filiados; que possam dispor livremente dos seus bens, que concordem com as normas deste estatuto, que não pratiquem atividades que prejudiquem ou concorram com os interesses e objetivos da organização;

 Poderão ingressar na organização ainda que, pessoas jurídicas, desde que na sua participação não atinja um capital igual ou superior a 30%  (trinta pôr cento) no conjunto delas,  do total da organização, nem obstrua ao objetivo a que cuja finalidade se predispõe.

 

§ ÚNICO – O número de filiados não terá limite quanto ao máximo, mas não poderá, em hipótese alguma ter títulos em duplicidade ou cumulativa, como pôr exemplo cônjuges e filhos, devendo cada um ser titular individual e solidário.

 

    ARTIGO 4º - Para ingressar-se, o interessado preencherá a respectiva proposta; sem rasuras ou ressalvas que é fornecida pela organização em caráter permanente e valido em todo o território nacional com declaração de aceitação deste Estatuto.

 

§ 1º - Aprovada pelo conselho de administração a sua proposta, o candidato subscreverá as quotas-parte do capital nos termos e condições previstas neste estatuto e, juntamente com o presidente da organização, assinará o livro de matrícula.

 

§ 2º - A subscrição de quotas-parte do capital pelo filiado, e a sua assinatura no livro matrícula, complementam  a sua admissão na organização.

 

    ARTIGO 5º - Cumprindo o que dispõe o artigo anterior, o filiado adquire todos os direitos e assume todos os deveres e obrigações decorrente da Lei, da Ordem Publica, deste Estatuto, das deliberações tomadas pela organização,  pêlos bons costumes e pelo  que é comum e moralmente aceito.

 

I – O filiado tem direito a:

 

a)       tomar parte nas assembléias gerais, discutindo e votando todos os assuntos que nela se tratarem, independente de qualquer formalidade;  

b)       propor ao Conselho de Administração ou às Assembléias Gerais medidas de interesse da Organização, bem como impetrar recursos em defesa de seus interesses perante a Justiça e ao código de Ética Corregedor e assuntos disciplinares;

c)       votar e ser votado para membro do conselho de administração ou de Fiscalização da entidade e outros;

d)       demitir-se da entidade quando lhe convier;  

e)       realizar com a organização as operações que constituam o seu propósito;

f)         solicitar, pôr escrito quaisquer informações sobre negócios da organização e, no mês que anteceder à realização da Assembléia Geral Ordinária consultar, na sede da entidade, os livros e peças do Balanço Geral.

 

II – O filiado tem o dever e a obrigação de:

 

a)       subscrever e realizar as quotas-parte do Capital, deste estatuto, contribuir com as taxas de serviço e os encargos operacionais que forem estabelecidas;

b)       cumprir disposições da Lei, da Ordem Publica, deste Estatuto, respeitar resoluções regularmente tomadas pelo conselho de Administração e as deliberações das Assembléias Gerais;

c)       satisfazer pontualmente seus compromissos para com a organização, dentre os quais, o de participar ativamente da vida societária e empresarial;

d)       concorrer com o que lhe couber, na conformidade das disposições deste estatuto para a cobertura das despesas da entidade;

e)       prestar a organização todos os esclarecimentos relacionados com  as atividades que lhe facultarem associar-se.

 

    ARTIGO 6º - O filiado responde subsidiariamente pêlos compromissos da Organização até o valor do Capital quotas partes pôr ele subscrito e ou suas atividades cargos ocupado na Organização.

 

§ ÚNICO – A responsabilidade dos filiados como tal, pêlos compromissos da entidade, em face de terceiros, perdura para os demitidos, eliminados ou excluídos, até que sejam aprovadas as contas do exercício em que se deu o desligamento, mas só poderá ser invocada, depois de judicialmente exigida da Organização.

 

    ARTIGO 7º - As obrigações dos filiados inaptos ou falecidos, contraídas com a Organização e as oriundas de sua responsabilidade como filiados em face de terceiros, passam aos herdeiros ou sucessores, prescrevendo porém  após um ano do dia da abertura da sucessão.

 

§ ÚNICO – Os herdeiros do filiado falecido ou inapto tem direito ao Capital realizado e demais créditos pertencentes ao extinto, mediante ordem expressa quando expedida pelo Juiz, indicando à pessoa do herdeiro, assegurando-lhes o direito do ingresso na Organização desde que preencham as condições estabelecidas neste Estatuto.

 

CAPÍTULO IV

 DA DEMISSÃO, ELIMINAÇÃO E EXCLUSÃO

 

    ARTIGO 8º - A demissão do filiado, que não poderá ser negadas, dar-se-á unicamente a seu pedido e será requerida ao Presidente, sendo pôr este levado ao Conselho de administração em sua primeira reunião averbada no Livro Matrícula, mediante termo assinado pelo Presidente.

 

    ARTIGO 9º - A eliminação do filiado, que será aplicada em virtude da infração da Lei, da Ordem Publica ou deste Estatuto, será feita pôr decisão do Conselho de Ética  Corregedor e Assuntos Disciplinares, depois de reiterada notificação do infrator; os motivos que a determinaram e deverão constar de termo lavrado no Livro Matrícula e assinado pelo Presidente da Organização.

 

§ 1º - Além dos outros motivos, o Conselho de Ética e Corregedoria  deverá eliminar o filiado que:

a)       vier a exercer  qualquer atividade considerada ilícita e ou prejudicial à Organização ou que consolida com os seus objetivos; como também atividades e atos condenados pela leis constitucionais, da moral, dos bons costumes e do que é comum e geralmente aceitas.

b)       houver levado a Organização à prática de atos judiciais para obter o cumprimento de obrigações pôr ele contraídas;

c)       depois de notificado, voltar a infringir disposição da Lei, deste Estatuto, das Resoluções ou deliberações da Organização, da moral dos bons costumes ou do que é comum e geralmente  aceitas.

 

§ 2º - Cópia autenticada será remetida ao interessado pôr processo que comprove as datas da remessa e do recebimento.

 

§ 3º - O atingido poderá, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da notificação, interpor recurso, que terá efeito suspensivo,  até a primeira Assembléia Geral.

 

    ARTIGO 10º -  A exclusão do filiado será feita;

 

I – pôr dissolução da pessoa jurídica;

II – pôr morte de pessoa física;

III – pôr incapacidade civil suprida;

IV – pôr deixar de atender aos requisitos estatutários de ingresso ou permanência na Organização;

V – pôr livre e espontânea vontade escriturada.

 

§ ÚNICO – A exclusão do filiado, com fundamento nas disposições do item IV deste artigo, será feita pôr decisão do Conselho de Administração, averbada Pelo Conselho de Ética, Corregedor a Assuntos Disciplinares, aplicando-se, no caso, o disposto no artigo nono.

 

    ARTIGO 11º - Em qualquer caso, como nos de demissão, eliminação ou exclusão, o filiado terá direito à restituição do capital que integralizou, e outros haveres, acrescidos dos respectivos juros, das sobras que lhe tiverem sido registradas.

 

§ 1º - A restituição de que trata este artigo somente poderá   ser   exigida   depois   de   aprovado,   pela

 Assembléia Geral, o balancete do mês do exercício em que o filiado tenha sido desligado da organização.

 

§ 2º - A administração da Organização poderá determinar que a restituição desse capital e juros seja  

feita em parcelas iguais nunca inferiores a 5% (cinco  pôr cento) do valor total das quotas-parte.

 

§ 3º - Ocorrendo demissões, eliminações ou exclusões de filiados em número tal que as restituições das importâncias referidas no artigo possam ameaçar a estabilidade econômica financeira da Organização, esta poderá restituí-las mediante critérios que resguardem sua continuidade.

 

§ 4º - Os deveres dos filiados perduram, para os demitidos, eliminados ou excluídos, até que sejam aprovados pela Assembléia Geral as contas do exercício em que o filiado deixou de fazer parte da entidade.

 

CAPÍTULO V

 DO CAPITAL, PATRIMÔNIO, FINANÇAS E CONTABILIDADE

 

     ARTIGO 12º – O patrimônio capital da organização, será constituído e mantido pôr contribuições voluntárias, doações e legados de pessoas físicas ou jurídicas nas condições e limites estabelecidos na Lei representado pôr quotas-parte, não terá limite quanto ao máximo, variará conforme o número de quotas-parte subscritas, e não se preestabelece valor mínimo das:

 

a)        – Campanhas, promoções e coletas aprovadas pela Assembléia Geral e outras;

b)        –  Exploração de bens, imóveis e serviços;

c)        – Recursos de outras entidade ou Governos;

d)        -  Rendas eventuais e atividade Organizacional das doações, legados, bens serviços e valores adquiridos;

e)        - Das contribuições dos filiados e contribuintes;

f)          - Das locação de bens, imóveis e juros de títulos ou depósitos.

 

§ 1º - O capital é subdividido em quotas-parte de valor unitário que corresponde a uma cota igual ao  patrimônio dividido pôr igual numero de filiados rateado entre os filiados descontados os custos, despesas e fundo de reserva.

 

§ 2º - Cada filiado subscreverá o mínimo de uma quota-parte.

 

§ 3º - A quota-parte é individual, intransferível a não filiados, não poderá ser negociados de modo algum nem dada em garantia; sua subscrição, realização, transferência ou restituição será sempre escriturada no Livro Matrícula.

 

§ 4º -  A transferência de quotas-parte, total ou parcial, será escriturada no Livro Matrícula mediante termo que conterá as assinaturas do cedente, do cessionário e do Presidente da Organização

 

§ 5º - O filiado poderá pagar as quotas-parte a vista, de uma só vez ou em prestações mensais independente de chamada ou pôr meio de contribuições, ou a prestação de serviços adequados.

 

CAPÍTULO VI

DA ASSEMBLÉIA GERAL

 

    ARTIGO 13º – A Assembléia Geral dos filiados, ordinária ou extraordinária, é o órgão supremo da Organização; dentro dos limites da Lei, da Ordem Publica, da moral, dos bons costumes geralmente aceitas e deste Estatuto, que tomará toda e qualquer decisão de interesse da entidade e as suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes.

 

    ARTIGO 14º – A Assembléia Geral será convocada e dirigida pelo Presidente, após deliberação do Conselho de Administração.

 

§ 1º -  Poderá também ser convocada pelo Conselho Fiscal, se ocorrerem motivos graves e urgentes ou, ainda, pôr 1/5 (um quinto) dos filiados em pleno gozo de seus direitos sociais, após uma solicitação não atendida.

 

§ 2º - Não poderá participar da Assembléia Geral o filiado que :

 

a)       tenha sido admitido após sua convocação;

b)       que esteja na infrigência de qualquer disposição do item II do artigo 5º deste estatuto.

 

    ARTIGO 15º – Em qualquer das hipóteses referidas no artigo anterior, as Assembléias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias para a primeira reunião, de 1(uma) hora para a segunda e de 1 (uma) hora para a terceira.

 

§ ÚNICO – As 3 (três) convocações poderão ser feitas num único edital, desde que dele constem, expressamente, os prazos para cada uma delas.

 

    ARTIGO 16º – Não Havendo “quorum” para instalação da Assembléia convocada nos termos do artigo anterior, será feita nova convocação com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

 

§ ÚNICO – Se ainda assim não houver “quorum” para a instalação, será admitida a intenção de preservação  Societária sem alteração fato que deverá ser registrado no livro de Ata e assinado pelos presentes.

 

    ARTIGO 17º – Dos Editais de Convocação das Assembléias Gerais deverão constar:

 

I – A denominação da Organização, seguida da expressão “Convocação da Assembléia Geral”, Ordinária ou Extraordinária, conforme o caso.

II – O dia e hora da reunião, em cada convocação, assim como o endereço do local de sua realização, o qual, salvo motivo justificado, será sempre o da Sede Social.

III – A seqüência ordinal das Convocações.

IV – A ordem do dia dos trabalhos, com as devidas especificações.

V – O número de filiados existentes na data da sua realização, para efeito de cálculo do “quorum” de instalação do critério de representação.

VI – A assinatura do responsável pela convocação.

 

§ 1º - No caso de a convocação ser feita pôr filiados, o edital será assinado, no mínimo, pêlos 4 (quatro) primeiros signatários do documento que a solicitou.

 

§ 2º - Os Editais de convocação serão afixados em locais visíveis das dependências mais comumente freqüentadas pêlos filiados ou publicados em jornal, radio, Internet, fax, telefone, veiculo de som e/ou comunicados pôr circulares aos filiados.

 

    ARTIGO 18º - É da competência das Assembléias Gerais, Ordinárias ou Extraordinárias, a destituição, 

renovação, promoção e classificação dos membros do Conselho de Administração, de Fiscalização ou outros.

 

§ ÚNICO – Ocorrendo destituição que possa comprometer a regularidade da administração ou fiscalização da entidade, poderá a Assembléia designar administradores e conselheiros provisórios até posse dos novos, cuja eleição se efetuará no prazo mínimo de 30 (trinta) dias.

 

    ARTIGO 19º - O “quorum”, para instalação da Assembléia Geral, é o seguinte:

 

I – 2/3 (dois terços) do número de filiados, em condições de votar, em primeira convocação;

II – metade mais 1 (um) dos filiados em segunda convocação;

III – mínimo de 10 (dez) filiados, na terceira convocação.

 

§ ÚNICO – Para efeito de verificação de “quorum” de que trata este artigo, o número de filiados presentes, em cada convocação se fará pôr suas assinaturas, seguidas dos respectivos números de matrícula, apostas no Livro de Presença.

 

    ARTIGO 20º - Os trabalhos das Assembléias Gerais, serão dirigidos pelo Presidente, auxiliado pelo Secretário da Organização, sendo pôr aquele convidados a participar da mesa os ocupantes de cargos sociais presentes.

 

§ 1º - Na ausência do Secretário da Organização e de seu substituto, o Presidente convidará outro filiado para secretariar os trabalhos e lavrar a respectiva ATA.

 

§ 2º - Quando a Assembléia Geral tiver sido convocada por outro membro, os trabalhos serão dirigidos pelo filiado escolhido na ocasião e secretariado pôr outro convidado pôr aquele, compondo a mesa dos trabalhos, os principais interessados na sua convocação.

 

    ARTIGO 21º – Os ocupantes de cargos sociais, como quaisquer outros filiados, poderão votar nas decisões sobre assuntos que a eles se refiram de maneira direta ou indireta, entre ao quais os de prestação de contas, punição, destituição, promoção e não ficarão privados de tomar parte nos respectivos debates.

 

    ARTIGO 22º – Nas Assembléias Gerais que forem discutidos os balanços das Contas, o Presidente da organização, logo após a leitura do relatório do Conselho de Administração, das peças contábeis e do parecer do Conselho Fiscal, solicitará ao Plenário que indique um Filiado para coordenar os debates e a votação da matéria.

 

§ 1º - Transmitida à direção dos trabalhos, o Presidente, Diretores e Fiscais deixarão a mesa, permanecendo contudo no recinto, a disposição da Assembléia, para os esclarecimentos que lhes forem solicitados.

 

§ 2º - O Coordenador indicado escolherá, entre os filiados, um Secretário “ad-hoc” para auxiliá-lo na redação das decisões a serem incluídas na Ata, pelo secretário da Assembléia.

 

    ARTIGO 23º - As deliberações das Assembléias somente poderão versar sobre assuntos constantes no Edital de Convocação.

 

§ 1º - Em regra, a votação será pôr aclamação, mas será pôr voto secreto; se assim deliberar a Assembléia Geral.

 

§ 2º - O que ocorrer na Assembléia Geral deverá constar de Ata Circunstanciada, lavrada no livro próprio, aprovada e assinada ao final dos trabalhos pêlos diretores e fiscais presentes, pôr uma Comissão de 10 (dez) filiados, designados pela Assembléia e, ainda, pôr quantos o queiram fazer.

 

§ 3º -  As deliberações nas Assembléias Gerais serão tomadas pôr maioria de votos dos filiados presentes com direito de votar, tendo cada filiado presente direito a 1 (um) voto, qualquer que seja o cargo ocupado ou número de suas quotas-parte.

 

§ 4º - Prescreve em 3 (três) anos a ação para anular as deliberações da Assembléia Geral viciadas de erro, dolo, fraude ou simulação, ou tomadas com violação da lei ou do estatuto, contado o prazo da data em que a Assembléia tiver sido realizada.

 

CAPÍTULO VII

 DA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA

 

    ARTIGO 24º – A Assembléia Geral Ordinária, que se realizará obrigatoriamente uma vez pôr ano, no decorrer do mês escolhido deliberará sobre os seguintes assuntos, que deverão constar da Ordem do dia:

 

I – Prestação de contas dos órgãos de administração, acompanhada do parecer do Conselho Fiscal, compreendendo:

 

-          relatório da gestão;

-          balanço;

-          demonstrativo das Sobras apuradas ou das Perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da Entidade, deduzindo-se, no primeiro caso, as parcelas para os fundos obrigatórios;

-          planos de atividades da entidade para o exercício seguinte.

 

II – Destinação das  sobras apuradas ou rateio das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições 

para cobertura das despesas da Entidade, deduzindo-se, no primeiro caso, as parcelas para os fundos obrigatórios;

 

III – Eleição dos componentes do Conselho de Administração, do conselho Fiscal e de outros, quando for o caso;

 

IV – Fixação do valor da gratificação de representação para o Presidente  da Organização, bem como o da Cédula da Presença, para os demais Conselheiros, Administradores, Fiscais, e Filiados pelo comparecimento nas  respectivas reuniões.

 

V – Quaisquer assuntos de interesse social, excluídos os enumerados no artigo 26 deste Estatuto.

 

§ 1º - Membros dos órgão de administração e fiscalização poderão participar  da votação das matérias referidas nos itens I e IV deste artigo.

 

§ 2º - A aprovação do Relatório, Balanço e Contas dos órgãos de administração desonera seus componentes de responsabilidade ressalvados os casos de erro, dolo, fraude, improbidade ou simulação, bem como de infração da Lei ou deste Estatuto.

 

CAPÍTULO VIII

 DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA

 

    ARTIGO 25º - A Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessária e poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse da Entidade, desde que mencionado pelo Edital de Convocação.

 

    ARTIGO 26º - É da competência exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos:

 

I – Reforma do Estatuto;

II – Fusão, Incorporação ou Desmembramento;

III – Mudança do Objetivo da  Entidade;

IV – Dissolução voluntária de parte da entidade e nomeação de liquidantes;

V – Contas liquidantes.

VI – Criação de Unidade, Núcleos, Agencias, Filiais, Sucursais, Congêneres , setores e departamentos;

 

§ ÚNICO – São necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos filiados presentes, para tornar válida as deliberações de que trata este artigo.

 

CAPÍTULO IX

 DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

 

    ARTIGO 27º – A Organização será administrada pôr um Conselho de Administração composto de  (03) membros ou mais, todos filiados, com títulos de Presidente, vice-presidente, Secretário e (03) três Conselheiros, para um mandato de (03) três anos, sendo facultada, ao término de cada período de mandato, a renovação, reeleição ou nomeação dos  seus componentes.

 

§ 1º - Não podem compor o Conselho de Administração parentes entre si até 2º (segundo) grau, em linha reta ou lateral.

 

§ 2º - Os administradores, eleitos ou contratados, não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da entidade, mas responderão solidariamente pêlos prejuízos resultantes de seus atos, se agirem com culpa, dolo, crime, fraude, simulação, improbidade, bem como infração da Lei ou deste Estatuto.

 

§ 3º - A Organização responderá pêlos atos a que se refere o parágrafo anterior, se os houver ratificado ou deles logrado proveito.

 

§ 4º - Os que participam de atos ou operação social em que se oculte a natureza da Entidade, podem ser declarados pessoalmente responsáveis pelas obrigações em nome dela contraídas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

 

    ARTIGO 28º – São inelegíveis, além das pessoas impedidas pôr Lei, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargo público ou pôr crime falimentar, de prevaricação, suborno, concussão, peculato ou contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade.

 

§ 1º - O filiado, mesmo ocupante de cargo eletivo na entidade, que em qualquer operação tiver interesse oposto ao da Organização, não poderá participar das deliberações que sobre tal operação versarem, cumprindo lhes acusar o seu impedimento.

 

§ 2º - Os componentes do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou outros, assim como os liquidantes, equiparam-se aos administradores das sociedades anônimas, para efeito de responsabilidade civil ou criminal.

 

§ 3º - Sem prejuízo da ação que possa caber a qualquer filiado, a entidade, pôr seus dirigentes, ou representada pelo filiado escolhido pela Assembléia

Geral, terá direito de ação contra os administradores, para promover a sua responsabilidade.

 

     ARTIGO 29º – O Conselho de Administração reger –se - a pelas seguintes normas e condições:

 

I – Reúne-se ordinariamente uma vez pôr mês e extraordinariamente, sempre que necessário, pôr convocação do Presidente, da maioria do próprio Conselho ou, ainda, pôr solicitação do Conselho Fiscal;

 

II – O Conselho delibera validamente com a presença da maioria de votos dos presentes, reservados ao Presidente o exercício do voto  de desempate;

III - As deliberações serão consignadas  em Atas circunstanciais, lavradas no Livro próprio, lidas explicadas, aprovadas e assinadas ao final dos trabalhos, pêlos membros do Conselho presente.

 

§ 1º - Nos impedimentos pôr prazos inferiores a 90 (noventa) dias, o Presidente será substituído pelo vice-presidente.

 

§ 2º - O vice-presidente e o Secretário serão substituídos pôr Conselheiros.

 

§ 3º - Se ficarem vagos, pôr qualquer tempo, mais da metade dos cargos do Conselho, deverá o Presidente (ou os membros restantes se a Presidência estiver vaga) convocar a Assembléia Geral para o devido preenchimento.

 

§ 4º - Os escolhidos exercerão o mandato pelo prazo que restar aos seus antecessores, podendo candidatar  a eleição para a continuidade do cargo.

 

§ 5º - Perderá automaticamente o cargo, o membro do Conselho que, sem justificativa, faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) durante o ano.

 

    ARTIGO 30º – Compete ao Conselho de Administração, dentro dos limites da Lei e deste Estatuto, atendidas as decisões ou recomendações da Assembléia Geral, planejar e traçar normas para as operações e serviços da Organização e controlar os resultados.

 

§ 1º - No desempenho das suas funções, cabe-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:

 

a)       programar as operações setores e serviços, estabelecendo qualidades e fixando quantidades, valores, prazos, taxas, encargos e demais condições necessárias a sua efetivação;

b)       estabelecer, as Instituições ou Regulamentos, sanções ou penalidades a serem aplicadas nos casos de violação ou abusos cometidos contra disposições da lei, deste Estatuto ou das regras de relacionamento com a entidade, que venham a ser expedidas de suas reuniões;

c)       determinar a taxa destinada a cobrir as despesas dos serviços da entidade assim como o percentual a que se refere o parágrafo 2º do Art. 12 deste Estatuto;

d)       avaliar e providenciar o montante dos recursos financeiros e dos meios necessários ao atendimento das operações e serviços;

e)        estimar previamente a rentabilidade das operações e serviços, bem como sua viabilidade;

f)         fixar as despesas de administração, em orçamento anual que indique a fonte dos recursos para a sua cobertura;

g)       contratar o Gerente Administrativo dentro ou fora do quadro social, fixando-lhe as atribuições e fixar normas para a administração e demissão dos demais funcionários;

h)       designar, pôr indicação do Secretário, o substituto deste nos seus impedimentos eventuais;

i)         fixar as normas de disciplina funcional;

j)         julgar os recursos formulados pêlos funcionários contra decisões disciplinares tomadas pelo Gerente Administrativo;

k)       avaliar a conveniência e fixar o limite de fiança ou seguro de fidelidade para os empregados que manipulam dinheiro ou valores da organização;

l)         estabelecer as normas para o funcionamento da entidade;

m)     contratar, uma vez pôr ano, um serviço independente de auditoria, para o fim e conforme o disposto no Art. 112, da Lei n. 5.764/71, de 16/12/71-Lei de Organização;

n)       indicar o Banco ou  Bancos nos quais devem ser feitos os depósitos de numerários disponível e fixar o limite máximo que poderá  ser mantido em caixa;

o)       estabelecer as normas de controle das operações e serviços, verificando, mensalmente, no mínimo, o estado econômico-financeiro da Organização e o desenvolvimento das operações e atividades em geral, através de balancetes da contabilidade e demonstrativos específicos;

p)       deliberar sobre a admissão, demissão, eliminação,   promoção  e  exclusão  de  filiados;

q)       fixar anualmente taxas a cobrir a depreciação ou desgastes dos valores que compõem o ativo permanente da entidade;

r)        deliberar sobre a convocação da Assembléia Geral;

s)       adquirir, alienar ou onerar bens imóveis da entidade com expressa autorização da Assembléia Geral;

t)        zelar pelo cumprimento das leis do cooperativismo e outras aplicáveis, bem como pelo atendimento de legislação, tributaria trabalhista e fiscal;

u)       contrair obrigações, transigir, adquirir, alienar e onerar valores, bens móveis e imóveis, ceder direitos e constituir mandatários;

v)        substituir, quando o interesse da entidade o reclamar, o Presidente, vice-presidente, o Secretário da Organização, designando, entre si, outro para o cargo.

 

§ 2º -  O Conselho de Administração solicitará, sempre que julgar conveniente, o assessoramento do Gerente, Diretor ou do Contador conforme o caso,

para auxiliá-lo no esclarecimento dos assuntos a decidir, podendo determinar que qualquer deles apresente precisamente projetos sobre questões específicas.

 

§ - 3º - As normas estabelecidas pelo Conselho de Administração serão baixadas em forma de

Resolução ou Instrução e constituirão o Regime interno da Organização.

 

    ARTIGO 31º – Ao Presidente cabe delegar ao Gerente Administrativo a parte executiva e exercer entre outras, as seguintes funções:

 

a)       supervisionar as atividades da Organização, através de contatos assíduos com o Gerente Administrativo;

b)       verificar freqüentemente o saldo de Caixa;

c)       assinar os cheques bancários conjuntamente com o Gerente Administrativo;

d)       assinar, conjuntamente com o Secretário, ou outro Conselheiro designado pelo Conselho, contratos e demais documentos constitutivos de obrigações;

e)       convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração bem como as Assembléias Gerais dos filiados;

f)         apresentar à Assembléia Geral Ordinária:

-          relatório da gestão

-          balanço

-          demonstrativo das sobras ou das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da Entidade e o parecer do Conselho Fiscal;

g)       representar ativa e passivamente a Organização, em juízo ou fora dele;

h)       elaborar o plano anual de atividades da Organização

 

    ARTIGO 32º - Ao vice-presidente cabe interessar-se permanentemente pelo trabalho do Presidente,

substituindo-os nos seus impedimentos inferiores a 90 (noventa) dias.

 

    ARTIGO 33º – Ao Secretário cabe, entre outras, as seguintes atribuições:

 

a)         secretariar  e lavrar as Atas das reuniões do Conselho de Administração e das Assembléias Gerais, responsabilizando-as pêlos livros, os documentos e arquivos referentes;

b)         assinar, conjuntamente com o Presidente, contratos e demais documentos constitutivos de obrigações, se for indicado pelo Conselho.

 

CAPÍTULO  X

  DO CONSELHO FISCAL

 

    ARTIGO 34º – A Administração da entidade será fiscalizada, assídua e minuciosamente, pôr um Conselho Fiscal, constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, todos filiados, eleitos pela Assembléia Geral, sendo permitida a reeleição dos seus componentes.

 

§  1º - Não podem fazer parte do Conselho Fiscal, além dos inelegíveis enumerados no Art. 28 deste Estatuto, os parentes dos Conselheiros do Conselho de Administração até 2º (segundo) grau em linha reta  ou colateral, bem como os parentes entre si até esse grau.

 

§  2º - O filiado não pode exercer cargos cumulativamente em Diretoria,  no Conselho de Administração e Fiscal.

 

    ARTIGO 35º – O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez pôr mês e extraordinariamente sempre que necessário, com a participação de 3 (três) ou mais de seus membros.

 

§ 1º - Em sua primeira reunião escolherá, dentre os seus membros efetivos, um coordenador, incumbido de convocar as reuniões e dirigir os trabalhos desta, e um Secretário.

 

 § 2º - As reuniões poderão ser convocadas, ainda, pôr qualquer de seus membros, pôr solicitação do Conselho Administrativo ou da Assembléia Geral.

 

§ 3º - Na ausência do Coordenador, os trabalhos serão dirigidos pôr substituto escolhido na ocasião.

 

§ 4º - As deliberações serão tomadas pôr maioria simples de votos e constarão de Ata, lavrada no Livro próprio, lida, explicada, aprovada e assinada no final dos trabalhos, em cada reunião, pêlos 3 (três) fiscais presentes.

 

    ARTIGO 36º – Ocorrendo três ou mais vagas do Conselho Fiscal, o Conselho de Administração ou o restante dos seus membros convocará a Assembléia Geral, para o devido preenchimento.

 

    ARTIGO 37º – Compete ao Conselho Fiscal exercer assídua fiscalização sobre as operações, atividades e serviços da Organização, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:

 

a)       conferir, mensalmente, o saldo do numerário existente em caixa, verificando, também, se o mesmo está dentro dos limites estabelecido pelo Conselho de Administração;

b)       verificar se os extratos de contas bancárias conferem com a escrituração da Organização;

c)       examinar se os montantes das despesas e investimentos realizados estão de conformidade com os planos e decisões do Conselho de Administração;

d)       verificar se as operações realizadas e os serviços prestados correspondem em volume, qualidade, quantidade e valor, às previsões feitas e às conveniências econômico-financeira da Organização;

e)       certificar-se se o Conselho de Administração vem se reunindo regularmente e se existem cargos vagos na sua composição;

f)         averiguar se existem reclamações dos filiados, agregados, conveniados, contratados e terceirizados quanto aos serviços prestados;

g)       inteirar-se se os recebimentos dos créditos são feitos com regularidade e se os compromissos sociais são atendidos com pontualidade;

h)       averiguar se há problemas com funcionários, conveniados, agregados, terceirizados, beneficiários  e ou filiados;

i)         certificar-se se há exigências ou deveres a cumprir junto a autoridades fiscais, tributarias, trabalhistas ou administrativas, bem como quanto aos órgãos associativo;

j)         averiguar se os estoques de materiais, equipamentos e outros estão corretos, bem como se os inventários periódicos ou anuais são feitos com observância de regras estatutárias próprias;

k)       estudar os balancetes e outros demonstrativos mensais, o balanço e o relatório anual do Conselho de Administração, emitindo parecer sobre estes para a Assembléia Geral;

l)         dar conhecimento ao Conselho de Administração das conclusões dos seus trabalhos, denunciando a este, à Assembléia Geral ou às autoridades competentes, as irregularidade constatadas e convocar a Assembléia, se ocorrerem motivos graves e urgentes para isso.

m)      - Examinar os livros de escrituração da Organização opinar e dar pareceres sobre balanços e relatórios financeiro e contábil, submetendo-os  a Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária;

        n) - Requisitar ao Primeiro Tesoureiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico financeiras realizadas pela Organização e Acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;

 

§ ÚNICO – Para os exames de verificação dos livros, contas e documentos necessários ao cumprimento das suas atribuições poderá o Conselho Fiscal

contratar o assessoramento de técnico especializado ou valer-se dos relatórios e informações dos serviços de assessoria externa, com preferência dos membros, os filiados utilizados pela entidade, correndo as despesas pôr conta da Organização.

 

CAPITULO XI

 DOS ÓRGÃOS DE COLABORAÇÃO COORDENADORIAS E DEPARTAMENTOS

 

    ARTIGO 38 A associação se organizará para funcionar de modo ordeiro; Unidade, Núcleos, Agencias, Filiais, Sucursais, Matriz e Congênere,

respectivamente nos Bairros, Vilas Municípios Estados e outras partes bem como,  movimentos, cooperativas, departamentos e comissões que reger-se-ão pêlos seus regimento interno respeitadas as normas da Lei, deste Estatuto e pelo que é comum e moralmente aceitas.

 

§ 1º Compete aos Diretores de Departamentos:

 

I.        Dirigir o departamento,  promovendo o seu perfeito funcionamento e entrosamento,  buscando recursos financeiros, junto a Iniciativa Privada e Órgãos Municipais, Estaduais e Federais.

II.       Elaborar, promover e executar os eventos programáticos e regime disciplinar;

III.      Apresentar ao Conselho de Administração relatório relativo ao seu departamento.

  

CAPÍTULO XII

DOS FUNDOS, DO BALANÇO, DAS DESPESAS, DAS SOBRAS E PERDAS

 

    ARTIGO 39º – A Organização é obrigada a constituir:

 

I – Fundo de Reserva destinado a reparar perdas e atender ao desenvolvimento de suas atividades, constituído de 10% (dez pôr cento) das sobras líquidas do exercício.

II – O Fundo de Assistência Técnica Educacional e Social destinado à prestação de Assistência aos filiados, seus familiares e funcionários da Organização, constituído de pelo menos 10% (Dez pôr cento) das sobras líquidas apuradas no exercício.

III – O Fundo Complementar de Assistência a Saúde destinado a suprir eventuais emergências da saúde, de natureza divisível; constituído pêlos saldos positivos das contas individuais dos filiados, cuja utilização será regulamentada pelo regimento interno.

 

§ ÚNICO – Os serviços de Assistência Técnica, Educacional e Social a serem atendidas pelo respectivo fundo, poderão ser executados pelo(s) filiado(s) capacitado(s) ou mediante convênio com entidades especializadas, oficiais ou não.

 

    ARTIGO 40º – Além da taxa de 10% (dez pôr cento) das sobras líquidas apuradas no Balanço do Exercício, revertem em favor do Fundo de Reserva:

 

a)       os créditos não reclamados, decorridos 3 (três) anos;

      b)       os auxílios e doações sem destinação especial.

 

    ARTIGO 41º – O Balanço Geral, incluindo o confronto da receita e da despesa será levantado no dia 31 do mês de dezembro de cada ano.

 

§ ÚNICO – Os resultados serão apurados segundo natureza das  operações ou serviços.

 

    ARTIGO 42º – As despesas e/ou sobras da Organização serão rateadas entre os filiados:

 

I – Os custos/sobras operacionais diretos, pêlos filiados que participarem dos serviços que lhes deram causa.

II – Os custos/sobras indiretos, pelo seu rateio proporcional entre todos os filiados.

 

§ ÚNICO – Para os efeitos do disposto neste artigo, as despesas da entidade serão levantadas separadamente.

 

    ARTIGO 43º – As sobras líquidas apuradas no exercício depois de deduzidas as taxas para os

fundos indivisíveis, serão rateadas entre todos os filiados, em partes diretamente proporcionais, aos serviços usufruídos da Organização, no período, salvo deliberação diversa da Assembléia Geral.

 

    ARTIGO 44º – Os prejuízos de cada exercício, apurados no Balanço, serão cobertos com o saldo do Fundo de Reserva e contribuição voluntária.

 

§ ÚNICO – Se, porém, o Fundo de Reserva for insuficiente para cobrir os prejuízos referidos neste artigo, esses serão rateados entre os filiados, na razão direta dos serviços usufruídos.

 

CAPÍTULO XII

 DOS LIVROS E INSTRUMENTO DE CONTROLE

 

    ARTIGO 45º – A Organização deverá ter os seguintes Livros:

 

I – Matrícula

II – Atas da Assembléia Geral

III – Atas do Conselho de Administração

IV – Atas do Conselho Fiscal

V – Presença dos filiados nas Assembléias Gerais

VI – Outros Fiscais e Contábeis Obrigatórios

 

§ ÚNICO – É facultada a adoção de livros, folhas soltas, fichas ou registros pôr computador Internet.

 

    ARTIGO 46º – No Livro de Matrícula os filiados serão inscritos pôr ordem cronológica de admissão e dele deverá constar:

 

I – O numero, nome, idade, estado civil, nacionalidade, profissão e residência do filiado;

II – a data de sua admissão e, quando for o caso, histórico de sua demissão a pedido, de eliminação ou exclusão;

III – a conta corrente de sua quotas-parte do Capital Social.

 

CAPÍTULO  XIII

 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

    ARTIGO 47º – Os fundos a que se referem os itens I, II do Art. 38 deste Estatuto, são indivisíveis entre os filiados.

 

    ARTIGO 48º - A Assembléia Geral Ordinária se realizará, obrigatoriamente, uma vez pôr ano, no decorrer dos 3 (três) primeiros meses após o término do exercício social.

 

    ARTIGO 49º - Na primeira eleição do Conselho de Administração de que fala o Artigo 27º, haverá

mandato complementar cumulativo, para permitir a constituição do Conselho de Administração.

 

CAPITULO XIV

 DO CONSELHO DE ÉTICA, FIDELIDADE, CORREGEDORIA E ASSUNTO DISCIPLINARES.

 

    ARTIGO 50º - Composto de 7 (sete) membros e seus respectivos suplentes eleitos, compete:

 

a)       Elaborar o código de ética e fidelidade  submetendo ao Conselho de Administração,

b)       Zelar pela aplicação e observação do código de Ética  e fidelidade organizacional,

c)       Conhecer as instancias, infrações e comportamento dos filiados que firam o decoro, a disciplina a ética e a boa convivência organizacional,

d)       Receber e processar os pedidos de justificação de conduta dos filiados e dirimir assuntos que configurem aplicação de sanção,

e)       Acompanhar a vida Organizacional no seu mais amplo sentido e colaborar com sugestões e pareceres sobre os diversos assuntos;

 

§ ÚNICO Os procedimentos em qualquer de seus níveis  em todas as etapas – debates, deliberações  e decisões – terão sempre caráter reservado, assegurada sempre a mais ampla defesa.

 

    ARTIGO 51º  Estão sujeitos as medidas disciplinares na forma de Lei e deste Estatuto:

 

a)       os órgãos de direção, de ação e cooperação;

b)       os ocupantes de cargos eletivos ou não;

c)       os beneficiários;

d)       os filiados

 

    ARTIGO 52º Alem de outras formalidade estabelecidas, os filiados que faltarem com o cumprimentos de seus deveres ou contrariarem as diretrizes estabelecidas na forma deste Estatuto estarão sujeitos as  seguintes sanções:

 

a)       Advertência, intervenção ou dissolução;

b)       Suspensão de 3 dias a 12 meses;

c)       Destituição das funções

d)       Multas para ressarcir danos causados;

e)       Transferência compulsória de departamentos e ou setores;

f)         Expulsão definitiva.

 

    ARTIGO 53º Perderão o mandato os membros da Diretoria Executiva,  filiados e outros em cargos que incorrerem em :

 

I.        Malversação ou dilapidação do patrimônio social;

II.       Grave violação deste Estatuto;

III.      Abandono de cargo, assim considerado a ausência não justificada  em 03 (três) reuniões ordinária consecutivas, sem a expressa comunicação a Secretária da Associação;

 

IV.     Aceitação de cargo ou função incompatível com o exercício do cargo da Organização;

V.      Conduta viciada ou duvidosa.

 

§ Único - A perda do mandato será declarada pela Diretoria Executiva, e homologada pela Assembléia Geral convocada somente para este fim, nos termos da Lei e deste Estatuto, onde será assegurado o amplo direito de defesa.

 

    ARTIGO 54º - Os casos omissos serão resolvidos de acordo com este estatuto, as normas da Lei, bem como com o da ordem publica, com a moral e os bons costumes geralmente aceitas.

 

 

 

 

Assinaturas: 

 

 

Aposentadoria: Especial, por Idade, por Tempo de Contribuição, Auxilio doença, Pensão por Morte,  

 

    Beneficio Assistencial BPC - LOAS, Contagem de Tempo de Contribuição.

 

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